Quem sou eu

Minha foto
Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia
Advocacia especializada na área de consursos públicos: ilegalidades de psicotécnicos, exigência de prova física em provas que o agente não atua em campo, correção equivocada de provas, indenização por indenização tardia, etc..Telefax (27) 3315-1616

domingo, 8 de novembro de 2009

Questões de Contratos do CESPE para a turma do CEP T 34

Professor Alessandro Dantas
QUESTÕES SOBRE CONTRATOS ADMINSTRATIVOS

1 - (ME - CESPE - Administrador 2008 ) No caso de inadimplência de contratado com relação a encargos comerciais relativos a obra contratada, a responsabilidade pelo pagamento destes não se transfere para a administração. A afirmativa está correta.

2 - (ME - CESPE - Administrador 2008 ) O contrato entre a administração e empresa para execução de serviços de jardinagem é eficaz a partir da assinatura da avença pelo particular. A afirmativa está incorreta.
3 - (ME - CESPE - Administrador 2008) O contrato administrativo pode ser rescindido unilateralmente pela administração em caso de interesse público ou conveniência, o que implicará o dever de indenizar o particular. A afirmativa está correta.
4 - (ME - CESPE - Administrador 2008) O aumento da carga tributária que repercuta no contrato administrativo somente implicará revisão deste, se o aumento tiver ocorrido após a sua celebração. A afirmativa está incorreta.
5 - (MDIC - CESPE - Analista de Comércio Exterior) Estados e municípios podem editar normas específicas sobre contratação das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais no âmbito de suas esferas de atuação. A afirmativa está correta.
6 - (MDIC - CESPE - Analista de Comércio Exterior) São características do contrato administrativo: formalismo, comutatividade e bilateralidade. A afirmativa está correta.
7 - (MDIC - CESPE - Analista de Comércio Exterior) Nos contratos administrativos, é vedada a alteração unilateral pela administração pública. A afirmativa está incorreta.
8 - (MDIC - CESPE - Analista de Comércio Exterior) A legislação brasileira permite que a administração pública conceda, nas contratações públicas, tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. A afirmativa está correta.
9 – (TCU - cespe - Analista de Controle Externo - Área: Contr. Externo – Esp.: Contr. Externo – Orientação: Auditoria Governamental 2008) O contrato de prestação de serviços contínuos de segurança e vigilância pode ser prorrogado, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, por iguais e sucessivos períodos, limitados a sessenta meses. A afirmativa está correta.
10 – (TST - CESPE - Analista Judiciário – Área: Administrativa 2008). É permitida a celebração de contratos administrativos para prestação de serviço com tempo de vigência indeterminado, desde que o contrato atribua ao poder público o direito de rescindi-lo, sem ônus, a qualquer tempo. A afirmativa está incorreta.
11 – (MDS - cespe - Atividade Técnica de Complexidade Gerencial 2008) Os contratos administrativos regem-se não só pelas suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente as normas de direito privado. A afirmativa está correta.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

O controle jurisdicional das provas discursivas nos concursos públicos

Prezados alunos,

Estas são algumas considerações que entendo pertinentes sobre a matéria que com muita frequência venho discutindo junto ao Judiciário no exercício da advocacia.

Abraços.

Professor Alessandro Dantas

Inicialmente, tinha-se o entendimento de que era vedado ao Poder Judiciário a reavaliação da questão de prova de concurso, pois se estaria invadindo a esfera de discricionariedade típica do Poder Executivo, ofendendo assim a tripartição de poderes inserida no art. 1º da Constituição da República.

Entretanto, modernamente tem sido sedimentado o entendimento de que quando se tratar de erro na pontuação atribuída à questão, o reconhecimento desse erro, quer seja pelos conhecimentos do próprio julgador, quer seja embasado em perícia técnica, é puramente análise de legalidade, o que é perfeitamente possível de ser feita pelo órgão judicante.


Deve-se observar que a discricionariedade sobrevém tão-somente na elaboração das provas, jamais na formulação do gabarito, correção ou pontuação, onde existe vinculação. Não se pode cogitar que a discricionariedade que assiste à Administração para elaborar as provas seja ilimitada, concedendo-lhe permissão para impor gabaritos ou pontuações que não condigam com a realidade da disciplina avaliada.[1]

Mais ainda: o fato de existir discricionariedade não significa imunidade ao controle judicial. Ao judiciário só é vedado interferir no juízo de mérito do administrador, quando houver, e nos limites deste.

Como bem observado pela Desembargadora MARIA ISABEL GALLOTI RODRIGUES, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1ª Região,

"A discricionariedade da banca, contudo, encontra limites nos princípios da legalidade e da razoabilidade, não se justificando critérios objetivamente arbitrários, e nem calendários que impossibilitem o conhecimento, pelo candidato, das razões de indeferimento de seu recurso, antes do início das provas da fase subseqüente. Indeferimento de recurso não acompanhado das razões que o motivaram equivale a não apreciação do recurso.
[...]
A Agravante fez juntar ao presente agravo cópia de sua prova de redação, para comprovar a alegação de que lhe teriam sido descontados pontos em razão de práticas consideradas corretas nos livros de gramática portuguesa adotados pela bibliografia do concurso, o que é sinal, ao menos a um primeiro exame, de verossimilhança de sua pretensão.
(TRF 1ª Região, Agr. Instr. 2005.01.00.042622-8, Decisão Monocrática, DJU 21.06.2005)

Portanto, o Poder Judiciário deverá pronunciar-se também sobre os elementos técnicos do ato administrativo, ainda que para isso, seja necessário recorrer a perícias. Sendo extremamente aviltante permitir que o poder discricionário da Comissão da Banca Examinadora se converta em manto de imunidade dos examinadores, em ordem a acobertar toda sorte de vícios de legalidade no ato da aplicação e correção das provas discursivas.

Se é certo, de um lado, que a liberdade outorgada às bancas examinadoras em sede de provas discursivas é imprescindível para resguardar a sua autonomia administrativa, também é verdade, de outra banda, que tal poder discricionário da comissão não se pode converter em manto de impunidade dos examinadores, em ordem a acobertar toda sorte de vícios de legalidade no ato de aplicação e correção das provas dissertativas, como o abuso de poder, o desvio de finalidade e outras condutas inequivocadamente lesivas à seara dos direitos subjetivos dos candidatos.
.

E arrematam MÁRCIO BARSOSA MAIA e RONALDO PINHEIRO QUEIROZ.
“...nas situações que evidenciam, de forma cristalina e irrefutável, condutas abusivas da banca examinadora no contexto da aplicação e correção das provas discursivas, é possível e imperativo o seu controle jurisdicional, no afã de salvaguardar os princípios do concurso público e o primado de sua legalidade.” (O regime jurídico do concurso público e o se controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 204.)

É dentro de tais perspectivas e mediante tais condições que deve ser acatada a tese veiculada no arresto a seguir transcrito, verbis:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ERROS NA CORREÇÃO CONSTATADOS POR PROVA PERICIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL APROVAÇÃO.
1. Constatada, por intermédio de prova pericial, a existência de erros na correção da prova discursiva de candidata participante de concurso para provimento de cargo público, bem assim a constatação de tratamento anti-isonômico entre os concorrentes, ainda que faltem indícios da alegada perseguição, não é dado ao juiz desconsiderar o laudo pericial, sem que haja elementos probatórios que, objetivamente, demonstrem o contrário.
2. A existência de manifestos erros na correção da prova discursiva da candidata demonstra não se cuidar, no caso, de o judiciário imiscuir-se, indevidamente, no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, mas, sim, de proteger a esfera jurídica da candidata, uma vez que cabe ao Poder judiciário exercer o controle da legalidade dos atos administrativos, com apoio no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Como conseqüência do pronunciamento judicial, incumbe à comissão do concurso aferir se o somatório das demais notas alcançadas pela candidata nas provas objetiva e prática, acrescidas da nota indicada como a correta, pelo perito, na prova discursiva, é suficiente para que a candidata seja considerada aprovada classificada no certame.
4. Verificada essa aprovação, os seus efeitos retroagem, modo a assegurar à candidata todas as conseqüências patrimoniais da nomeação, como se esta tivesse ocorrido na estrita ordem classificação por ela alcançada, deduzidos, entretanto, os valores que desde então houver recebido dos cofres públicos, pelo exercício de outro cargo público.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF/1ª Região, AC 340.000. 1 17/DF, ReI. Fagundes de Deus, DJU, 25-1 1-2003, p. 42)

Por fim, vale a pena reproduzir as palavras do Min. NILSON NAVES, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando atuou como relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – RMS 19062:
Mas, se há erro, erro invencível, justificar-se-ia, então, a intervenção do Judiciário? Ou não se justificaria? O que a mim pessoalmente se me afigura – a não-intervenção – estranho comportamento. Quero, por isso, entender comigo mesmo que, em certas situações e determinados assuntos, é lícita a intervenção judicial (é lícito ao juiz conhecer da provocação). Aliás, o próprio Relator originário isso percebeu quando, em seu voto, referiu-se a "dissídio eloqüente" e a "causar perplexidade"; seriam e são situações aptas a provocar prejuízo, daí se justificar o mandado de segurança.
Sempre que se fizer necessária uma ressalva e esta não aparecer, de tal sorte que o candidato fique em situação de perplexidade diante do questionamento, este não pode ser considerado válido, (...) e se assim se evidencia, manifesta é a ilegalidade do questionamento e, di-lo respeitosamente, não examinar o 'mandamus', a esta ótica, é negar a jurisdição. (...) Para justificar a questão, houve necessidade de sustentá-la sobre uma noção equivocada.

Assim, conclui-se que em havendo erro na correção da questão de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.

Desse modo, na esteira dos precedentes e da doutrina supracitados, cabe ao Poder Judiciário avaliar questão de prova de concurso quando do exame da questão impugnada pelo candidato se apresente formulação ilegal ou teratológica que de forma evidente impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando.

Por mais que a Banca Examinadora possua uma autonomia para avaliar as provas, o fato é que a mesma não é absoluta, sendo limitada pelos princípios orientadores da Administração Pública já que o concurso público por si só é um procedimento administrativo que objetiva a seleção de pessoal para trabalhar em caráter permanente junto ao Poder Público.

Sendo ele realizado pela própria Administração ou por empresas terceirizadas o regime é exatamente o mesmo, da mesma forma que se passa na temática da Responsabilidade Civil do Estado, que será objetiva seja quando o dano for causado pelo Estado seja por empresas privadas prestadoras de serviços públicos.

Não há saída: a nota atribuída pela Banca Examinadora, da mesma forma que os demais atos administrativos, é precária podendo ser objeto de aferição pelo Poder Judiciário que, seja pelo vasto conhecimento deste magistrado, seja por meio de auxílio de prova pericial, há condições de verificar a real nota que o mesmo merece.
O ato administrativo possui 5 (cinco) elementos: agente, finalidade, forma, motivo e objeto. Nos atos discricionários, o exercício legítimo da discricionariedade é chamado de mérito do ato. Tendo em vista que a discricionariedade repousa apenas sobre os elementos motivo e objeto, tem-se que o mérito do ato está ligado aos mesmos.

Diferentemente dos outros elementos, o motivo e o objeto nem sempre estarão previamente estabelecidos em lei. Por vezes é dado ao agente público a autoridade/competência para determinar o motivo e o objeto do ato. Nesses casos, pautados em critérios de conveniência e oportunidade, a Administração optará pela conduta que melhor atenda ao interesse público.

Em um concurso existem atos vinculados e atos discricionários. É atividade discricionária, por exemplo: a) estabelecer os critérios de avaliação (que não podem ferir a razoabilidade, proporcionalidade), b) decidir se o prazo de validade do concurso será prorrogado; c) quando os candidatos serão convocados; c) em que setor o servidor será lotado; etc.

Já o julgamento de provas de caráter discursivo deve ser objetivo, sob pena de abertura de uma zona completamente desprotegida e imune ao controle jurisdicional, abrindo amplas possibilidades para que o administrador pratique atos ilegais, direcione o concurso para quem interessar, enfim: decida, em um processo que deveria ser seletivo, isonômico e impessoal, quem será aprovado!!!

De nada adiantaria toda a possibilidade de controle do concurso, da etapa interna, dos atos procedimentais da etapa externa, se, quando do julgamento das questões de caráter discursivo (e não subjetivo, aqui sim, se fosse, seria mérito, pois se analisaria o que era mais conveniente) o Poder Judiciário simplesmente se escusasse ao necessário amparo jurisprudencial sob a equivocada argumentação de que se trata de mérito do ato, pois, como ficará claro, não se trata.

O fato de o direito não ser uma ciência exata, como a matemática, física, estatística, não significa que a mesma seja subjetiva. Não existe ciência subjetiva!
Senão fica muito fácil aprovar e reprovar quem quiser, pois se sabe que, quando esta ilegalidade for questionada perante o Judiciário, este, sob o argumento de que não pode rever critérios de correção, julgará improcedente o pedido. Uma coisa é o Judiciário se intrometer da discussão dos critérios (antes da prova), quando estes são previamente apresentados, outra coisa é analisar a avaliação em si, quando não há critérios previamente apresentados, ou quando os mesmos não são observados
[1] Francisco Lobello de Oliveira Rocha: Regime Jurídico dos Concursos Públicos. São Paulo: Dialética, 2006. p. 142.

O exame psicotécnico nos concursos!! Jurisprudência comentada

Resumo do caso

A questão é a dispensa do candidato de ser submetido a novo exame psicotécnico em substituição ao que fora efetuado na fase inicial da disputa – este considerado nulo, em face de seu caráter sigiloso e irrecorrível. A razão dessa dispensa reside no fato de que o candidato, ao longo do curso de formação, do qual participou sub judice, foi submetido a outras avaliações psicológicas similares, daí por que não se mostra arrazoado submeter o concorrente a uma bateria de testes psicológicos em cascata apenas pro forma.

Fundamentos da decisão

Se no curso de formação, que em tese submete o candidato a avaliações mais rigorosas, porque mais diretamente voltado à atividade a ser desempenhada pelos futuros profissionais, o candidato se mostrou apto nas avaliações psicológicas, não há razão para repetir o teste psicotécnico do início do certame. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. REsp 332.701-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/10/2001.

Comentários do professor

O exame psicotécnico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público. Trata-se de requisito legítimo, visto que as funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs.

Segundo Luiz Pasquali, professor titular do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília, refere-se a um conjunto de procedimentos confiáveis que permitem ao psicólogo julgar vários aspectos do indivíduo através da observação de seu comportamento em situações padronizadas e pré-definidas. Aplica-se ao estudo de casos individuais ou de grupos nas mais diversas situações. A submissão a testes psicológicos cientificamente desenvolvidos, representa uma situação padronizada típica da avaliação psicológica.

Os posicionamentos mais atualizados são no sentido de que, anulado o exame realizado ilegalmente, deve o candidato ser submetido a outro, porém, nesse caso, de forma lícita e correta. Assim, apesar de serem encontradas algumas decisões anulando o exame e eximindo o candidato de realizar outro, este posicionamento é o minoritário, sendo necessário a realização de outro. Registre-se trecho de decisão deste pretório: “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. Todavia, tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Acórdão recorrido reformado. Segurança concedida em parte para anular o exame psicotécnico realizado e determinar a realização de novo teste, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso. (STJ - RMS 17103 - SC - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima - DJU 05.12.2005)

segunda-feira, 23 de março de 2009

A eficiências na licitações e contratos

Capacitação em licitações. A plicação do princípio da eficiência nas licitações. Curso em Power Point.

sábado, 17 de janeiro de 2009

Principais decisões sobre Responsabilidade Civil do Estado na jurisprudência do STJ

Prezados alunos e profissionais da área do Direito Administrativo.


Abaixo seleciono o resumo de alguns dos julgamentos interessantes proferidos pelo STJ sobre Responsabilidade Civil do Estado julgados pelo STJ de 1999 a 2008.

Fonte: notícias do STJ.


12/11/2008


Estado é condenado a pagar indenização por morte de preso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do Estado pela proteção e segurança dos presos sob a sua guarda. O entendimento da maioria dos integrantes da Primeira Turma seguiu o voto do ministro Luiz Fux e garante à mãe de um jovem morto em uma carceragem do Espírito Santo receber R$ 10 mil mais uma pensão mensal de dois terços de salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos. Ele morreu com 20 anos. (Veja inteiro teor no Resp 936 342)

21/08/2008

Estado não pagará indenização a família de menor vítima de bala perdida
Pedido de família para que o Estado pague indenização pela morte de menor vítima de bala perdida foi julgado improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Turma considerou que não houve relação direta entre a morte da criança e o disparo efetivado por um menor foragido há mais de uma semana de estabelecimento onde cumpria medida sócio-educativa. O disparo aconteceu em 2000 em Taguatinga, cidade satélite de Brasília. A família alegou que houve falha do Estado no dever de vigiar o detento, razão porque deveria ser indenizada por danos morais e materiais. A Primeira Turma, no entanto, por maioria de votos, considerou que não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade civil pela morte da criança se não foi possível comprovar que o crime aconteceu em decorrência da fuga do menor. O detento cumpria o regime de semi-liberdade e estava matriculado durante o dia em curso profissionalizante. A Primeira Turma, por maioria, entendeu que, no caso, o crime teria acontecido mesmo que o fugitivo estivesse fora da custódia do Estado. A Turma entendeu ainda que não haveria direito à indenização porque não houve participação de agente estatal no tiroteio. O ministro Teori Albino Zavascki explica em sua decisão que a imputação de responsabilidade civil do Estado supõe a presença de dois elementos de fato – a conduta do agente e o resultado danoso – e um elemento lógico normativo – o nexo causal. Sem o nexo causal não pode haver a responsabilização. O nexo causal é o resultado lógico-normativo, segundo o ministro, que consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato; é normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito. Para o ministro, estabelecer nexo causal entre os fatos ocorridos significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais.

08/10/2007

Concessionária é isenta de responder por acidente ocorrido antes do contrato de concessão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que obrigava uma concessionária de serviços a responder por um acidente ocorrido antes do contrato de concessão. A Segunda Turma, por maioria, entendeu que a concessionária não pode absorver responsabilidade de outra empresa se não concorreu para falhas de serviços, ainda mais se a empresa anterior ainda existe. (
Resp 738026)

23/03/2007

Concessionária é isenta de responder por acidente ocorrido antes do contrato de concessão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que obrigava uma concessionária de serviços a responder por um acidente ocorrido antes do contrato de concessão. A Segunda Turma, por maioria, entendeu que a concessionária não pode absorver responsabilidade de outra empresa se não concorreu para falhas de serviços, ainda mais se a empresa anterior ainda existe. (
Resp 782834)

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

STF recebe parecer do MPF favorável a isenção de pedágio para deficientes no Espírito Santo

Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009

O Procurador Geral da República (PGR), Antonio Fernando de Souza, reconheceu como parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816 ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, contra a lei estadual 7.436/02.. A lei isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
Segundo o procurador, a isenção aos portadores não causará impacto financeiro relevante ao contrato de concessão da administradora das rodovias, como argumenta o governador. Na opinião dele, a lei tem propósitos sociais. “Deve-se considerar o caráter social (da lei) – especialmente no exercício do direito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais – voltado a compensar as dificuldades vividas por esses personagens”, disse.
Antonio Fernando de Souza deu parecer parcialmente favorável à ADI porque, por outro lado, concordou com o governador com o argumento de que a isenção deveria ter partido do Executivo, e não do Legislativo, do Espírito Santo. Hartung havia apontado vício formal na elaboração da lei alegando a infração ao artigo 61 da Constituição, que reserva ao chefe do Executivo algumas iniciativas de leis.
Ao analisar o caso anteriormente, o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, disse que a alteração contratual não faria a concessionária perder uma quantia substancial e, portanto, defendeu a isenção dos portadores de deficiência. Diferentemente de Antonio Fernando de Souza, o advogado-geral não viu erro formal na elaboração da lei porque ela não interfere na direção superior da administração do estado.
O parecer do PGR já está no gabinete do ministro Celso de Mello, relator do caso.
Alegações
De acordo com a ADI, a cobrança de pedágio nas rodovias do estado teve origem em licitação que gerou contrato entre o estado do Espírito Santo e a concessionária de serviço público Rodovia do Sol S/A.
“Qualquer modificação na natureza da prestação do serviço, bem como no seu modus operandi acarreta um desequilíbrio na equação econômica e financeira do contrato”, afirma o governador. Segundo ele, a mudança na execução do contrato constitui afronta ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que estabelece a manutenção das condições da proposta gerada por meio de licitação pública.
“É inegável que o legislador estadual interferiu no contrato de concessão celebrado pelo estado do Espírito Santo”, disse Hartung ao ressaltar que a lei estadual reduziu vantagens esperadas pela concessionária na remuneração dos serviços prestados.
O governo do Espírito Santo requer a concessão de liminar para suspender, com efeitos retroativos (ex tunc), a execução da Lei estadual 7.436/02. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Grandes Julgamentos do STF para 2009

Quinta-feira, 01 de Janeiro de 2009
2009: Grandes julgamentos em pauta no Supremo

Depois de um ano de relevantes decisões por parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal, 2009 não deve ser muito diferente. Temas de grande importância para a sociedade estão prontos para ser julgadospelo Plenário da Corte, a começar pela conclusão da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol (RR), previsto para voltar ao Pleno nas primeiras sessões de fevereiro. Na seqüência, devem ser julgadospelo colegiado outros processos sobre áreas indígenas, matérias de Direito Tributário – ICMS na base de cálculo da Cofins, substituição tributária e o Simples Nacional, e temas sociais como cotas raciais, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, Lei de Imprensa, diploma para jornalistas, monopóliodos Correios e o poder de investigação do Ministério Público, entre tantos outros.
Causa Indígena

Na análise da Petição 3388, oito ministros já se pronunciaram pela demarcação contínua da área da reserva indígena Raposa Serra do Sol, localizada no estado de Roraima. O ministro Marco Aurélio pediu vista doprocesso, e disse que pretende trazer seu voto no início de fevereiro de 2009. Ao concluir o julgamento, previsto para o começo do ano, os ministros devem discutir uma série de condições impostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e que podem nortear outros julgamentos sobre áreas indígenas, bem como sinalizar processos de demarcação em andamento no Poder Executivo.Sobre o mesmo tema, o STF deve concluir, em 2009, a discussão sobre a demarcação da reserva indígena Caramuru Catarina Paraguaçu, no estado da Bahia, que envolve a etnia Pataxó Hã-hã-hãe. O julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 312 foi interrompido em setembro por um pedido de vista do ministro Menezes Direito. É possível que, depois de concluído o julgamento da Raposa Serra do Sol, os processos que tramitam na Corte sobre demarcação de áreas indígenas sejam resolvidos com maior celeridade. Aguardam na fila, alémda ACO 312, processos sobre a área indígena Parabure, em Mato Grosso (ACO 304) e Kaigang, no Rio Grande do Sul (ACO 469).
Tributários
Depois de deferir, em agosto de 2008, a liminar para suspender todos os processos que tramitam na Justiça sobre a legalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo da Cofins, o Plenário prometeu julgar definitivamente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, que discute a questão, em até 180 dias daquela data.A discussão sobre a constitucionalidade da restituição de ICMS pago antecipadamente, no regime conhecido como substituição tributária, foi suspensa em fevereiro de 2007, com cinco votos para cada umadas teses. A questão, debatida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2675 e 2777, aguarda apenas o voto de desempate do ministro Carlos Ayres Britto.O Simples Nacional, dispositivo do estatuto da microempresa que isenta micro e pequenas empresas do pagamento de contribuição sindical patronal, também está em discussão na Corte Suprema. Depois do votodo relator na ADI 4033, ministro Joaquim Barbosa, que considerou legal a contribuição questionada, votando pela improcedência da ação, o ministro Marco Aurélio pediu vista.
Poder de investigação do MPA competência – ou não –, do Ministério Público para realizar investigações em inquéritos criminais é uma questão que envolve muitos processos penais em tramitação em várias instâncias do país. São muitosos habeas corpus que chegam ao Supremo, pedindo a nulidade de processos, alegando exatamente que o MP realizou investigações sem ter essa competência. A questão está em debate na Corte, tendo como “leading case” o Habeas Corpus (HC) 84548, ajuizado em favor de Sérgio Gomes da Silva – conhecido como "Sombra", acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel, do PT. Até o momento dois ministros se pronunciaram sobre o tema. O relator, ministro Marco Aurélio, considera que o MP não tem competência para realizar investigação. Já o ministro aposentado Sepúlveda Pertence votou no sentido contrário, entendendo que o MP tem como atribuição, também, realizar investigações. O julgamento deverá ser retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso. STF
Social
Questões sociais continuam fazendo parte da agenda de decisões do STF em 2009. Depois de realizar uma audiência pública para ouvir a sociedade sobre a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, o ministro Marco Aurélio, relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, chegou a dizer aos jornalistas, em diversas ocasiões, que pretendia levar aquestão para julgamento pelo Plenário no final de 2008 ou no primeiro semestre de 2009. A questão das cotas raciais incluídas no ProUni, para concessão de bolsas de estudo nas universidades públicas para estudantes negros, começou a ser discutida pelo Plenário em abril de 2008, com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto. Ele considerou constitucional o Programa Universidade para Todos, incluindo as cotas previstas para negros e índios e carentes. O julgamento deve ser retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Diversos dispositivos da Lei da Imprensa foram suspensos por 180 dias pelo Plenário do STF em fevereiro de 2008, no julgamento da medida cautelar na ADPF 130. Em setembro, os ministros prorrogaram pormais seis meses o prazo para que a Corte possa julgar o mérito da ação. Com essa decisão, ainda no primeiro semestre do ano o STF deve definir a situação da Lei 5.250/67.
Na decisão de fevereiro, o STF autorizou os juízes de todo o país a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos sobre os dispositivos da lei que foram suspensos. Ao todo, estão sem eficácia 22 dispositivos da Lei de Imprensa, entre artigos, parágrafos e expressões contidos na norma.A necessidade de apresentação de diploma de jornalista para exercer a profissão em veículos de comunicação é o tema do Recurso Extraordinário (RE) 511.961, que já está pronto para ser levado a plenário. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes, que deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 1406 para manter em atividade os profissionais que já atuavam na área.
O chamado monopólio dos Correios, em discussão por meio da ADPF 46, também teve seu julgamento suspenso este ano. A ação questiona a constitucionalidade da Lei 6.538/78, que regulamenta os serviços postais no país. A intenção da Associação Brasileira de Empresas de Distribuição (Abraed) é restringir o monopólio postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à entrega de cartas, limitando seu conceito a papel escrito, envelopado, selado, enviada de uma parte a outra com informações de cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não mecânico. Até o momento, os ministros Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto votaram pela manutenção de parte dos serviços sob exclusividade estatal e pela privatização de outros. O ministro Marco Aurélio, relator, é favorável à privatização do serviço postal. E a ministra Ellen Gracie julgou que o serviço postal deve ser mantido exclusivamente pela União, da mesma forma que os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Restam ainda quatro ministros para votar.
União homoafetiva
Em 2009, outra questão de grande impacto social pode ser decidida pelo STF, na análise da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, proposta pelo governador do Rio de Janeiro,Sérgio Cabral, em março deste ano, sobre a questão da união homossexual. Cabral pede que o Supremo aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado. Os mesmos direitos dados a casais heterossexuais devem ser dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei220/75), sustenta o governador fluminense.
Outros temas
Além destes julgamentos, outros processos de grande relevância para o conjunto da sociedade podem chegar ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Entre eles, diversas ADIs contra a abertura de créditosorçamentários por meio de decretos, a constitucionalidade da chamada Lei Seca (ADI 4103), que proíbe motoristas de dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas; a possibilidade do uso, no Brasil, de amianto (ADI 4066 e 3357); a possibilidade de importação de pneus usados (ADPF 101); e a constitucionalidade da Lei de Interceptações Telefônicas (ADI 4112) e da prisão temporária (ADI 4109).

Supremo decide que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação

Extraído do site do Supremo Tribunal Federal
Concurso Público e Direito à Nomeação - 1
A Turma iniciou julgamento de Recurso Extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público. No caso, os ora recorridos — aprovados em concurso, realizado em 1987, para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro — impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art. 37, IV, da CF (“ IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado, embora existissem vagas. Naquele writ, afirmaram que, vencido o prazo inicial de validade do certame, fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno, destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. Acrescentaram que o Conselho da Justiça Federal - CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região, as quais foram distribuídas para preenchimento por progressão, ascensão e concurso público, e que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame, surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos. Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o Tribunal de origem concedera a segurança, o que ensejara a interposição do presente Recurso Extraordinário pelo Ministério Público Federal.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)
(informativo nº 510)

Concurso Público e Direito à Nomeação - 2

O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de competência do STF e que outras formas de provimento, determinadas por ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora, não serviriam para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, quando o acórdão questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à nomeação. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, por vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, desproveram o recurso. Aduziram que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Carlos Britto.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)
(informativo nº 510)

Concurso Público e Direito à Nomeação - 3
Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu Recurso Extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público — v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso.
RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)
(informativo nº 520)