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Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia

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Advocacia especializada na área de consursos públicos: ilegalidades de psicotécnicos, exigência de prova física em provas que o agente não atua em campo, correção equivocada de provas, indenização por indenização tardia, etc..Telefax (27) 3315-1616

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Grandes Julgamentos do STF para 2009

Quinta-feira, 01 de Janeiro de 2009
2009: Grandes julgamentos em pauta no Supremo

Depois de um ano de relevantes decisões por parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal, 2009 não deve ser muito diferente. Temas de grande importância para a sociedade estão prontos para ser julgadospelo Plenário da Corte, a começar pela conclusão da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol (RR), previsto para voltar ao Pleno nas primeiras sessões de fevereiro. Na seqüência, devem ser julgadospelo colegiado outros processos sobre áreas indígenas, matérias de Direito Tributário – ICMS na base de cálculo da Cofins, substituição tributária e o Simples Nacional, e temas sociais como cotas raciais, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, Lei de Imprensa, diploma para jornalistas, monopóliodos Correios e o poder de investigação do Ministério Público, entre tantos outros.
Causa Indígena

Na análise da Petição 3388, oito ministros já se pronunciaram pela demarcação contínua da área da reserva indígena Raposa Serra do Sol, localizada no estado de Roraima. O ministro Marco Aurélio pediu vista doprocesso, e disse que pretende trazer seu voto no início de fevereiro de 2009. Ao concluir o julgamento, previsto para o começo do ano, os ministros devem discutir uma série de condições impostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e que podem nortear outros julgamentos sobre áreas indígenas, bem como sinalizar processos de demarcação em andamento no Poder Executivo.Sobre o mesmo tema, o STF deve concluir, em 2009, a discussão sobre a demarcação da reserva indígena Caramuru Catarina Paraguaçu, no estado da Bahia, que envolve a etnia Pataxó Hã-hã-hãe. O julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 312 foi interrompido em setembro por um pedido de vista do ministro Menezes Direito. É possível que, depois de concluído o julgamento da Raposa Serra do Sol, os processos que tramitam na Corte sobre demarcação de áreas indígenas sejam resolvidos com maior celeridade. Aguardam na fila, alémda ACO 312, processos sobre a área indígena Parabure, em Mato Grosso (ACO 304) e Kaigang, no Rio Grande do Sul (ACO 469).
Tributários
Depois de deferir, em agosto de 2008, a liminar para suspender todos os processos que tramitam na Justiça sobre a legalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo da Cofins, o Plenário prometeu julgar definitivamente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18, que discute a questão, em até 180 dias daquela data.A discussão sobre a constitucionalidade da restituição de ICMS pago antecipadamente, no regime conhecido como substituição tributária, foi suspensa em fevereiro de 2007, com cinco votos para cada umadas teses. A questão, debatida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2675 e 2777, aguarda apenas o voto de desempate do ministro Carlos Ayres Britto.O Simples Nacional, dispositivo do estatuto da microempresa que isenta micro e pequenas empresas do pagamento de contribuição sindical patronal, também está em discussão na Corte Suprema. Depois do votodo relator na ADI 4033, ministro Joaquim Barbosa, que considerou legal a contribuição questionada, votando pela improcedência da ação, o ministro Marco Aurélio pediu vista.
Poder de investigação do MPA competência – ou não –, do Ministério Público para realizar investigações em inquéritos criminais é uma questão que envolve muitos processos penais em tramitação em várias instâncias do país. São muitosos habeas corpus que chegam ao Supremo, pedindo a nulidade de processos, alegando exatamente que o MP realizou investigações sem ter essa competência. A questão está em debate na Corte, tendo como “leading case” o Habeas Corpus (HC) 84548, ajuizado em favor de Sérgio Gomes da Silva – conhecido como "Sombra", acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel, do PT. Até o momento dois ministros se pronunciaram sobre o tema. O relator, ministro Marco Aurélio, considera que o MP não tem competência para realizar investigação. Já o ministro aposentado Sepúlveda Pertence votou no sentido contrário, entendendo que o MP tem como atribuição, também, realizar investigações. O julgamento deverá ser retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso. STF
Social
Questões sociais continuam fazendo parte da agenda de decisões do STF em 2009. Depois de realizar uma audiência pública para ouvir a sociedade sobre a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, o ministro Marco Aurélio, relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, chegou a dizer aos jornalistas, em diversas ocasiões, que pretendia levar aquestão para julgamento pelo Plenário no final de 2008 ou no primeiro semestre de 2009. A questão das cotas raciais incluídas no ProUni, para concessão de bolsas de estudo nas universidades públicas para estudantes negros, começou a ser discutida pelo Plenário em abril de 2008, com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto. Ele considerou constitucional o Programa Universidade para Todos, incluindo as cotas previstas para negros e índios e carentes. O julgamento deve ser retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Diversos dispositivos da Lei da Imprensa foram suspensos por 180 dias pelo Plenário do STF em fevereiro de 2008, no julgamento da medida cautelar na ADPF 130. Em setembro, os ministros prorrogaram pormais seis meses o prazo para que a Corte possa julgar o mérito da ação. Com essa decisão, ainda no primeiro semestre do ano o STF deve definir a situação da Lei 5.250/67.
Na decisão de fevereiro, o STF autorizou os juízes de todo o país a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos sobre os dispositivos da lei que foram suspensos. Ao todo, estão sem eficácia 22 dispositivos da Lei de Imprensa, entre artigos, parágrafos e expressões contidos na norma.A necessidade de apresentação de diploma de jornalista para exercer a profissão em veículos de comunicação é o tema do Recurso Extraordinário (RE) 511.961, que já está pronto para ser levado a plenário. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes, que deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 1406 para manter em atividade os profissionais que já atuavam na área.
O chamado monopólio dos Correios, em discussão por meio da ADPF 46, também teve seu julgamento suspenso este ano. A ação questiona a constitucionalidade da Lei 6.538/78, que regulamenta os serviços postais no país. A intenção da Associação Brasileira de Empresas de Distribuição (Abraed) é restringir o monopólio postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à entrega de cartas, limitando seu conceito a papel escrito, envelopado, selado, enviada de uma parte a outra com informações de cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não mecânico. Até o momento, os ministros Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto votaram pela manutenção de parte dos serviços sob exclusividade estatal e pela privatização de outros. O ministro Marco Aurélio, relator, é favorável à privatização do serviço postal. E a ministra Ellen Gracie julgou que o serviço postal deve ser mantido exclusivamente pela União, da mesma forma que os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Restam ainda quatro ministros para votar.
União homoafetiva
Em 2009, outra questão de grande impacto social pode ser decidida pelo STF, na análise da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, proposta pelo governador do Rio de Janeiro,Sérgio Cabral, em março deste ano, sobre a questão da união homossexual. Cabral pede que o Supremo aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado. Os mesmos direitos dados a casais heterossexuais devem ser dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei220/75), sustenta o governador fluminense.
Outros temas
Além destes julgamentos, outros processos de grande relevância para o conjunto da sociedade podem chegar ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Entre eles, diversas ADIs contra a abertura de créditosorçamentários por meio de decretos, a constitucionalidade da chamada Lei Seca (ADI 4103), que proíbe motoristas de dirigir sob o efeito de bebidas alcoólicas; a possibilidade do uso, no Brasil, de amianto (ADI 4066 e 3357); a possibilidade de importação de pneus usados (ADPF 101); e a constitucionalidade da Lei de Interceptações Telefônicas (ADI 4112) e da prisão temporária (ADI 4109).

Supremo decide que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação

Extraído do site do Supremo Tribunal Federal
Concurso Público e Direito à Nomeação - 1
A Turma iniciou julgamento de Recurso Extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público. No caso, os ora recorridos — aprovados em concurso, realizado em 1987, para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro — impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art. 37, IV, da CF (“ IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado, embora existissem vagas. Naquele writ, afirmaram que, vencido o prazo inicial de validade do certame, fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno, destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. Acrescentaram que o Conselho da Justiça Federal - CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região, as quais foram distribuídas para preenchimento por progressão, ascensão e concurso público, e que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame, surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos. Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o Tribunal de origem concedera a segurança, o que ensejara a interposição do presente Recurso Extraordinário pelo Ministério Público Federal.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)
(informativo nº 510)

Concurso Público e Direito à Nomeação - 2

O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de competência do STF e que outras formas de provimento, determinadas por ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora, não serviriam para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, quando o acórdão questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à nomeação. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, por vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, desproveram o recurso. Aduziram que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Carlos Britto.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)
(informativo nº 510)

Concurso Público e Direito à Nomeação - 3
Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu Recurso Extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público — v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso.
RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)
(informativo nº 520)