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Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia

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sábado, 17 de janeiro de 2009

Principais decisões sobre Responsabilidade Civil do Estado na jurisprudência do STJ

Prezados alunos e profissionais da área do Direito Administrativo.


Abaixo seleciono o resumo de alguns dos julgamentos interessantes proferidos pelo STJ sobre Responsabilidade Civil do Estado julgados pelo STJ de 1999 a 2008.

Fonte: notícias do STJ.


12/11/2008


Estado é condenado a pagar indenização por morte de preso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do Estado pela proteção e segurança dos presos sob a sua guarda. O entendimento da maioria dos integrantes da Primeira Turma seguiu o voto do ministro Luiz Fux e garante à mãe de um jovem morto em uma carceragem do Espírito Santo receber R$ 10 mil mais uma pensão mensal de dois terços de salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos. Ele morreu com 20 anos. (Veja inteiro teor no Resp 936 342)

21/08/2008

Estado não pagará indenização a família de menor vítima de bala perdida
Pedido de família para que o Estado pague indenização pela morte de menor vítima de bala perdida foi julgado improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Turma considerou que não houve relação direta entre a morte da criança e o disparo efetivado por um menor foragido há mais de uma semana de estabelecimento onde cumpria medida sócio-educativa. O disparo aconteceu em 2000 em Taguatinga, cidade satélite de Brasília. A família alegou que houve falha do Estado no dever de vigiar o detento, razão porque deveria ser indenizada por danos morais e materiais. A Primeira Turma, no entanto, por maioria de votos, considerou que não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade civil pela morte da criança se não foi possível comprovar que o crime aconteceu em decorrência da fuga do menor. O detento cumpria o regime de semi-liberdade e estava matriculado durante o dia em curso profissionalizante. A Primeira Turma, por maioria, entendeu que, no caso, o crime teria acontecido mesmo que o fugitivo estivesse fora da custódia do Estado. A Turma entendeu ainda que não haveria direito à indenização porque não houve participação de agente estatal no tiroteio. O ministro Teori Albino Zavascki explica em sua decisão que a imputação de responsabilidade civil do Estado supõe a presença de dois elementos de fato – a conduta do agente e o resultado danoso – e um elemento lógico normativo – o nexo causal. Sem o nexo causal não pode haver a responsabilização. O nexo causal é o resultado lógico-normativo, segundo o ministro, que consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato; é normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito. Para o ministro, estabelecer nexo causal entre os fatos ocorridos significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais.

08/10/2007

Concessionária é isenta de responder por acidente ocorrido antes do contrato de concessão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que obrigava uma concessionária de serviços a responder por um acidente ocorrido antes do contrato de concessão. A Segunda Turma, por maioria, entendeu que a concessionária não pode absorver responsabilidade de outra empresa se não concorreu para falhas de serviços, ainda mais se a empresa anterior ainda existe. (
Resp 738026)

23/03/2007

Concessionária é isenta de responder por acidente ocorrido antes do contrato de concessão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que obrigava uma concessionária de serviços a responder por um acidente ocorrido antes do contrato de concessão. A Segunda Turma, por maioria, entendeu que a concessionária não pode absorver responsabilidade de outra empresa se não concorreu para falhas de serviços, ainda mais se a empresa anterior ainda existe. (
Resp 782834)

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

STF recebe parecer do MPF favorável a isenção de pedágio para deficientes no Espírito Santo

Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009

O Procurador Geral da República (PGR), Antonio Fernando de Souza, reconheceu como parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816 ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, contra a lei estadual 7.436/02.. A lei isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
Segundo o procurador, a isenção aos portadores não causará impacto financeiro relevante ao contrato de concessão da administradora das rodovias, como argumenta o governador. Na opinião dele, a lei tem propósitos sociais. “Deve-se considerar o caráter social (da lei) – especialmente no exercício do direito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais – voltado a compensar as dificuldades vividas por esses personagens”, disse.
Antonio Fernando de Souza deu parecer parcialmente favorável à ADI porque, por outro lado, concordou com o governador com o argumento de que a isenção deveria ter partido do Executivo, e não do Legislativo, do Espírito Santo. Hartung havia apontado vício formal na elaboração da lei alegando a infração ao artigo 61 da Constituição, que reserva ao chefe do Executivo algumas iniciativas de leis.
Ao analisar o caso anteriormente, o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, disse que a alteração contratual não faria a concessionária perder uma quantia substancial e, portanto, defendeu a isenção dos portadores de deficiência. Diferentemente de Antonio Fernando de Souza, o advogado-geral não viu erro formal na elaboração da lei porque ela não interfere na direção superior da administração do estado.
O parecer do PGR já está no gabinete do ministro Celso de Mello, relator do caso.
Alegações
De acordo com a ADI, a cobrança de pedágio nas rodovias do estado teve origem em licitação que gerou contrato entre o estado do Espírito Santo e a concessionária de serviço público Rodovia do Sol S/A.
“Qualquer modificação na natureza da prestação do serviço, bem como no seu modus operandi acarreta um desequilíbrio na equação econômica e financeira do contrato”, afirma o governador. Segundo ele, a mudança na execução do contrato constitui afronta ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que estabelece a manutenção das condições da proposta gerada por meio de licitação pública.
“É inegável que o legislador estadual interferiu no contrato de concessão celebrado pelo estado do Espírito Santo”, disse Hartung ao ressaltar que a lei estadual reduziu vantagens esperadas pela concessionária na remuneração dos serviços prestados.
O governo do Espírito Santo requer a concessão de liminar para suspender, com efeitos retroativos (ex tunc), a execução da Lei estadual 7.436/02. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei.