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Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia

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Advocacia especializada na área de consursos públicos: ilegalidades de psicotécnicos, exigência de prova física em provas que o agente não atua em campo, correção equivocada de provas, indenização por indenização tardia, etc..Telefax (27) 3315-1616

sexta-feira, 4 de junho de 2010

A Ilegalidade pela falta de motivação da nota nas provas discursivas

A ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CESGRANRIO NA PROVA DO BACEN: FALTA DE MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS.
Inúmeros candidatos têm enviado e-mails questionando a conduta da CESGRANRIO na execução do concurso realizado pelo BACEN em que o julgamento da prova de redação não foi motivado, ferindo direitos dos candidatos e inviabilizando o controle de legalidade do ato.
Segundo FRANCISCO LABELLO DE OLIVEIRA os critérios de avaliação em um exame de concurso são os parâmetros de valoração do desempenho dos candidatos nas provas. Sua determinação passa por um juízo discricionário da Administração que, no entanto, deve levar em conta os princípios da igualdade, da razoabilidade, da impessoalidade e da eficiência.
Imediatamente após o término das provas, deverão ser publicadas as questões juntamente com um gabarito de respostas.
O gabarito é o documento que contém as respostas que se esperava dos candidatos e que serão consideradas certas na correção das provas. Terá a função de orientar os examinadores na correção das provas e de informar aos candidatos as respostas esperadas, permitindo-se-lhes verificar se não houve erros na correção de sua prova.
Nota-se que quanto menos objetiva a prova, mais detalhado deverá ser o gabarito a fim de evitar interferências subjetivas do examinador na correção das provas. Salienta o referido autor, e nisso há concordância pacífica de todos, no caso das questões escritas, deve ser elaborado um roteiro com todas as informações que se esperava que o candidato incluísse em sua resposta e os valores que lhes serão atribuídos.
Quando houver outras habilidades sendo avaliadas - como clareza na exposição do raciocínio, ortografia etc. -, o gabarito devo conter descrição minudente do método de avaliação e pontuação destes fatores. Isto porque a principal função do gabarito é orientar o examinador na correção das provas, vinculando sua atuação e garantindo a objetividade na correção da prova.
Existe discricionariedade no concurso, porém essa é exaurida na sua etapa interna, quando o certame é disciplinado. Quanto à prova, por exemplo, a essa margem de liberdade restringe-se a selecionar os temas a serem cobrados na prova. Não é possível que, sob o manto da discricionariedade, seja dado à Administração o condão de dizer o certo e o errado.
O Judiciário deve, portanto, assumir posição ativa para coibir este tipo de abuso de poder. Ainda que a matéria versada na prova não seja palpável ao juiz, deve-se abrir dilação probatória para que se determine se a resposta exigida pela Administração era a única possível. Não deve restar qualquer margem de subjetividade ao examinador no momento da correção das provas, que estará vinculada ao gabarito.
Como ato administrativo que é, a correção das provas deve ser devidamente motivada, de forma a permitir que o candidato conheça as razões da nota que lhe foi atribuída. Deve ficar claro o que foi considerado errado na resposta dada pelo candidato e a fundamentação da subtração de pontos. Assim como a correção das provas deve ser motivada, deve também atender ao princípio da publicidade.
Não basta a mera publicação das notas atribuídas aos candidatos, a ampla publicidade dos resultados só se concretiza dando-se ao candidato o direito de rever sua prova, a correção realizada e a motivação de sua nota. A motivação e publicidade da correção das provas não bastam para evitar injustiças. Deve ser dado ao candidato o direito de questionar o resultado a ele atribuído no concurso, para que, identificando-se eventuais erros na avaliação, se possa corrigi-los.
Dispõe o art. 50, incisos III e V, parágrafo 1º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que os atos administrativos deverão ser motivados com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública e recursos administrativos.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. AUSENTES MOTIVAÇÃO E REQUISITOS DO PROVIMENTO N. 81/96 DA OAB NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELA BANCA EXAMINADORA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. "Para os casos em que os critérios adotados na elaboração e correção de provas de concursos estejam em clara inobservância ao princípio da razoabilidade, da fundamentação, da motivação, com base no preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), pode e deve o Poder Judiciário, com os temperamentos necessários, avaliar tais aspectos" (AMS 2005.34.00.020803- 0/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 23/11/2007, p. 239). (TRF 1ª Região, MS 2006.33.00.005847-0, jul. 19/02/2008).
Bem como do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO SE VERIFICAM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, com a devida fundamentação e clareza, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não tendo ocorrido vício algum que justifique o manejo dos Embargos Declaratórios. 2. Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ, EARESP 200801217255, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, 13/10/2009) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do que dispõe o art. 50, I, III e V, §§ 1o. e 3o. da Lei 9.784/99, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 2. Com relação ao Impetrante JOÃO GUILHERME MEDEIROS CARVALHO salta aos olhos a total ausência de motivação na correção das provas discursivas e nos respectivos recursos administrativos. Há apenas suposições, externadas pelos ilustres relator e revisor do feito em segundo grau, de que os apelos administrativos do Impetrante foram examinados e devidamente motivados, não tendo sido apresentadas, entretanto, motivações idôneas e circunstanciadas, nos moldes preconizados pelo já mencionado art. 50 da Lei 9.784/99. 3. Quanto aos demais litisconsortes (JANE KLÉBIA DO NASCIMENTO SILVA PAIXÃO E OUTROS), constata-se a ausência de qualquer elemento que pudesse ter o condão de indicar os critérios utilizados pelo examinador para aferição das notas na prova subjetiva, bem como a sucinta, lacônica e estereotipada abordagem feita na revisão das provas. 4. Afirmativas que não traduzem reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório trazido aos autos quando da impetração do Mandado de Segurança. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGRESP 200801217255, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, 03/08/2009)
Frente a essas considerações entendemos plenamente possível aos candidatos ajuizarem ações judiciais, e isso pode ser feito em grupos de candidatos, o que ensejará menores dispêndios, com o objetivo de obrigar a CESGRANRIO a fazer a correção individualizada e motivada das provas.