Concurso Público: ilegalidade da exigência de questão objetiva com mais de uma resposta.
Nas provas objetivas, que não possuem
critérios pessoais de avaliação, a pergunta feita ao candidato somente poderá
ter uma resposta direita e objetiva. É impossível se admitir mais de uma
alternativa como correta, pois se isso ocorrer haverá violação as regras
definidas no edital que rege o concurso. A eficácia das provas objetivas exige
boa técnica na elaboração das questões, dentro do grau de especificidade do
conhecimento a ser medido, as quais devem conduzir a respostas adequadas, sem ambiguidades ou obscuridades.
Questões que apresentam duas ou mais
alternativas corretas não foram elaboradas segundo as regras editalícias e
muito menos em consonância com os princípios aplicáveis a Administração
Pública, em especial moralidade e eficiência, em razão disso, questões inquinadas
com esse vício devem ser declaradas nulas.
A jurisprudência tem se posicionado no
sentido de que, em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário
somente a verificação da legalidade dos atos administrativos. Não obstante, em
se tratando de questões com mais de uma alternativa correta, não há que se
falar em falta de competência do Judiciário para realizar um controle da prova
objetiva, visto que este Poder se prenderá ao exame da legalidade da manutenção
de perguntas dúbias, com duplicidade de respostas, frente às normas
estabelecidas previamente no edital a todos os candidatos.
Sobre o tema o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve oportunidade de se pronunciar:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE. AUDITOR
TRIBUTÁRIO DO DF. PROVA OBJETIVA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
DOS ATOS. NULIDADE.
[...]. 3 - Consoante reiterada orientação deste
Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela
Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e
8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um
critério legal - prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº
12.192/90, arts. 33 e 37), estando às questões mal formuladas, ensejando a
duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o
Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à
afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição
dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do
referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial.
4 - Precedentes do TFR (RO nº 120.606/PE
e AC nº 138.542/GO).
5 - Recurso conhecido pela
divergência e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem,
julgar procedente, em parte, o pedido a fim de declarar, por erro material,
nulas as questões 01 e 10 do concurso ora sub
judice, atribuindo-se a pontuação conforme supra explicitado, invertendo-se
eventuais ônus de sucumbência[1].
[1] REsp 174.291/DF,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 17/02/2000, DJ
29/05/2000.