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Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia

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segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Supremo decide que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação

Extraído do site do Supremo Tribunal Federal
Concurso Público e Direito à Nomeação - 1
A Turma iniciou julgamento de Recurso Extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público. No caso, os ora recorridos — aprovados em concurso, realizado em 1987, para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro — impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art. 37, IV, da CF (“ IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado, embora existissem vagas. Naquele writ, afirmaram que, vencido o prazo inicial de validade do certame, fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno, destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. Acrescentaram que o Conselho da Justiça Federal - CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região, as quais foram distribuídas para preenchimento por progressão, ascensão e concurso público, e que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame, surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos. Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o Tribunal de origem concedera a segurança, o que ensejara a interposição do presente Recurso Extraordinário pelo Ministério Público Federal.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)
(informativo nº 510)

Concurso Público e Direito à Nomeação - 2

O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de competência do STF e que outras formas de provimento, determinadas por ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora, não serviriam para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, quando o acórdão questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à nomeação. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, por vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, desproveram o recurso. Aduziram que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Carlos Britto.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)
(informativo nº 510)

Concurso Público e Direito à Nomeação - 3
Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu Recurso Extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público — v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso.
RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)
(informativo nº 520)

Um comentário:

  1. Caro Professor Alessandro, muito interessante esse julgado. Aproveitando o ensejo, gostaria de saber sua opinião sobre o seguinte:

    O TJ/RO, em 2008, abriu concurso para provimento de 70 vagas de Oficial de Justiça, quando, na verdade, a quantidade de vagas criadas pela Resolução 06/2006 do próprio TJ seria de 166. Assim, gostaria de saber se, com base no entendimento do STF, se os próximos 96 classificados do cadastro de reservas tem direito à nomeação nas vagas em aberto, mas que não foram evidenciadas no edital do certame.

    Grato!

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