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Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia

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Advocacia especializada na área de consursos públicos: ilegalidades de psicotécnicos, exigência de prova física em provas que o agente não atua em campo, correção equivocada de provas, indenização por indenização tardia, etc..Telefax (27) 3315-1616

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Ilegalidades na prova discursiva do MPU

Prezados amigos,
Desde que o resultado provisório da prova discursiva do concurso público do MPU foi divulgado, muitos candidatos recorreram das notas recebidas, contestando principalmente a ocorrência de possíveis falhas na correção das redações e a cobrança de conteúdo não previsto no edital.
As reclamações quanto à lisura do concurso do MPU não são reclamações isoladas, candidatos de todas as regiões do Brasil têm reclamado da correção da prova discursiva. E toda essa reclamação não é para menos, conforme algumas contas feitas por professores, aproximadamente 70%[1] dos candidatos que tiveram as redações analisadas pela Banca Examinadora do concurso não atingiram a nota mínima para aprovação que era de cinco pontos. Esse é um percentual muito alto de reprovação.
Entretanto, o que chama a atenção nesse concurso, além do auto grau de reprovação, é o perfil de muitos dos candidatos que foram reprovados. Segundo relato de diversos candidatos (alguns que inclusive me enviaram e-mails pedindo esclarecimentos e orientação) que obtiveram excelentes notas na prova objetiva, chegando a acertar mais de 80 a 90% das questões, na prova discursiva tiveram uma nota inferior a 1 (um) ponto.
Certamente os candidatos que acertaram mais de 80 a 90% das questões da prova objetiva se dedicaram e estudaram por um longo tempo para esse concurso, o que significa que eles estavam preparados e tinham domínio do conteúdo que estava sendo avaliado. Então o que justifica tamanha disparidade entre os resultados da prova objetiva e o resultado da prova discursiva?
Como todos sabem, o número de inscritos nos concursos públicos só aumenta. Passar em um concurso público tornou-se o objetivo de muitas pessoas. Infelizmente, acreditamos, não cresce na mesma proporção o número de examinadores responsáveis por avaliar as provas dos candidatos, por isso parece que eles trabalham sob a pressão de corrigir milhares de provas em pouco tempo, o que sem dúvida é um fator que atrapalha a correta e justa aferição da nota. Mas, isso jamais pode ser utilizado como desculpa para que as bancas examinadoras deixem de corrigir corretamente as provas dos candidatos.
Além desse fator que contribui para que as provas discursivas não sejam devidamente corrigidas, a falta de critérios objetivos que devem ser observados quando da correção das provas contribui de forma decisiva para que os candidatos fiquem a mercê do arbítrio do examinador.
Os editais em sua grande maioria, não prevêem de forma clara e objetiva quais serão os critérios utilizados na correção da prova discursiva, deixando espaço para que o examinador possa atribuir para um determinado erro a pontuação que julgar conveniente. Assim, embora, candidatos diferentes que disputam uma vaga para o mesmo cargo, tenham cometido os mesmos erros podem perder uma quantidade diferente de pontos.
Fatos como esses são lamentáveis, mas infelizmente ocorrem. Como advogado especializado na área de concurso e especialmente como professor de Direito Administrativo de cursos preparatórios para concursos fico indignado ao ver vários dos meus alunos que se prepararam por meses para este concurso, alguns até mesmo por anos, e quando chega a hora tão esperada são injustiçados. Meu sentimento de indignação tornou-se ainda mais profundo quando tive conhecimento que não apenas os meus alunos, mas também candidatos em todo o país foram igualmente injustiçados na correção das provas discursivas.
Como advogado militante na área de Direito Administrativo sei perfeitamente que a ocorrência de irregularidades em concursos públicos tem sido cada vez mais freqüente, como prova disso tem crescido vertiginosamente o número de ações judiciais questionando diversos aspectos dos concursos públicos, principalmente sobre a correção das provas discursivas.
Quanto ao controle judicial da correção das provas discursivas é necessário tecer algumas considerações.
Inicialmente, tinha-se o entendimento de que era vedada ao Poder Judiciário a reavaliação da questão de prova de concurso, pois se estaria invadindo a esfera de discricionariedade típica do Poder Executivo, ofendendo assim a tripartição de poderes inserida no art. 1º da Constituição da República.
Entretanto, modernamente tem ganhado espaço o entendimento de que quando se tratar de erro na pontuação atribuída à questão, o reconhecimento desse erro, quer seja pelos conhecimentos do próprio julgador, quer seja embasado em perícia técnica, ou determinando a banca examinadora que faça uma nova correção, é de legalidade[2], o que pode ser feita pelo Poder Judiciário.
O Poder Judiciário apenas reconhecerá o direito dos candidatos à justa correção das questões de sua prova discursiva. Caso contrário seria excluído da apreciação do Poder Judiciário lesão ao direito do candidato, o que é expressamente vedado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição da Federal.
Registre-se a esse respeito à prudente lição de Francisco Lobello de Oliveira Rocha[3]:
Se a controvérsia versar sobre matéria estranha ao Direito (Engenharia, Economia, Psicologia, Medicina etc.), o juiz poderá valer-se de prova pericial, mas jamais se negar a conceder a tutela jurisdicional pretendida sob o argumento de que não poderia interferir no mérito do ato administrativo. Isto derruba o mito da chamada discricionariedade técnica, segundo o qual quando a Administração utiliza-se de elementos técnicos na tomada de sua decisão afasta-se o controle jurisdicional.

Ao nosso ver, a discricionariedade sobrevém tão-somente na elaboração das provas, jamais na formulação do gabarito, correção ou pontuação, onde existe vinculação. A Banca Examinadora não pode determinar o que está certo ou errado, mudando a realidade das coisas.
Não se pode cogitar que a discricionariedade que assiste à Administração para elaborar as provas seja ilimitada, concedendo-lhe permissão para impor gabaritos ou pontuações que não condigam com a realidade da disciplina avaliada. O fato de existir discricionariedade não significa imunidade ao controle judicial. Ao Judiciário só é vedado interferir no juízo de mérito do administrador, quando houver, e nos limites deste.
Como bem observado pela Desembargadora Maria Isabel Galloti Rodrigues, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
A discricionariedade da banca, contudo, encontra limites nos princípios da legalidade e da razoabilidade, não se justificando critérios objetivamente arbitrários, e nem calendários que impossibilitem o conhecimento, pelo candidato, das razões de indeferimento de seu recurso, antes do início das provas da fase subseqüente. Indeferimento de recurso não acompanhado das razões que o motivaram equivale a não apreciação do recurso. (...)

A Agravante fez juntar ao presente agravo cópia de sua prova de redação, para comprovar a alegação de que lhe teriam sido descontados pontos em razão de práticas consideradas corretas nos livros de gramática portuguesa adotados pela bibliografia do concurso, o que é sinal, ao menos a um primeiro exame, de verossimilhança de sua pretensão.

(TRF 1ª Região, Agr. Instr. 2005.01.00.042622-8, Decisão Monocrática, DJU 21.06.2005).


É dentro de tais perspectivas que deve ser acatada a tese veiculada no arresto a seguir transcrito, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1ª Região, verbis:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ERROS NA CORREÇÃO CONSTATADOS POR PROVA PERICIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL APROVAÇÃO.

1. Constatada, por intermédio de prova pericial, a existência de erros na correção da prova discursiva de candidata participante de concurso para provimento de cargo público, bem assim a constatação de tratamento anti-isonômico entre os concorrentes, ainda que faltem indícios da alegada perseguição, não é dado ao juiz desconsiderar o laudo pericial, sem que haja elementos probatórios que, objetivamente, demonstrem o contrário.

2. A existência de manifestos erros na correção da prova discursiva da candidata demonstra não se cuidar, no caso, de o judiciário imiscuir-se, indevidamente, no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, mas, sim, de proteger a esfera jurídica da candidata, uma vez que cabe ao Poder judiciário exercer o controle da legalidade dos atos administrativos, com apoio no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

3. Como conseqüência do pronunciamento judicial, incumbe à comissão do concurso aferir se o somatório das demais notas alcançadas pela candidata nas provas objetiva e prática, acrescidas da nota indicada como a correta, pelo perito, na prova discursiva, é suficiente para que a candidata seja considerada aprovada classificada no certame.

4. Verificada essa aprovação, os seus efeitos retroagem, modo a assegurar à candidata todas as conseqüências patrimoniais da nomeação, como se esta tivesse ocorrido na estrita ordem classificação por ela alcançada, deduzidos, entretanto, os valores que desde então houver recebido dos cofres públicos, pelo exercício de outro cargo público.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF/1ª Região, AC 340.000. 1 17/DF, ReI. Fagundes de Deus, DJU, 25-1 1-2003, p. 42)

Além disso, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, assim, conforme a orientação dessa corte, questões que não tem o seu conteúdo previsto no edital devem ser anuladas, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

[...].

(STJ, ROMS nº 28.854, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgamento 09/06/2009).

Conforme o entendimento desse Tribunal Superior, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.

Como se vê nessas breves considerações é plenamente cabível questionar perante o Poder Judiciário tanto a existência de possíveis irregularidades na correção de provas discursivas, quanto na cobrança de conteúdo não previsto no edital, ambas as pretensões estão respaldadas em farto entendimento doutrinário e jurisprudencial o que confirma a plausibilidade do direito dos candidatos em uma ação judicial.
Frente a estas considerações estarei montando alguns grupos de e-mails para possível ação judicial para os interessados, sendo que os associados possuirão condições especiais. As pessoas interessadas devem mandar e-mail para: professoralessandrodantas@gmail.com
Alessandro Dantas