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Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia
Advocacia especializada na área de consursos públicos: ilegalidades de psicotécnicos, exigência de prova física em provas que o agente não atua em campo, correção equivocada de provas, indenização por indenização tardia, etc..Telefax (27) 3315-1616

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

CONCURSO PÚBLICO: ENTENDA SEUS DIREITOS, SUAS FASES, PRINCIPAIS VÍCIOS E COMO SE DEFENDER.

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Cadastro de reserva e burla aos princípios da administração - artigo publicado no Jus Navigandi

Percebendo o giro hermenêutico da jurisprudência pátria, especialmente a dos Tribunais Superiores, alguns segmentos da Administração trataram de tentar contornar a situação fazendo uso ilegal de um cadastro de reserva.

O cadastro de reserva, pelo menos em tese, seria um contingente de candidatos aprovados, porém fora do número de vagas, e que poderia ser aproveitado ao longo do prazo de validade do concurso.
Tal instituto, todavia sem essa nomenclatura, sempre existiu.

Isso porque, por mais que a Administração tenha apresentado um número certo de vagas, o fato é que pelos critérios do concurso outros candidatos eram aprovados fora do número de vagas e poderiam, ao longo do prazo de validade do certame, ser aproveitados. Essa prática sempre foi muito comum.
Apenas a título de exemplo, em um concurso para 50 (cinquenta) vagas, onde 10.000 (dez mil) candidatos o disputaram, o edital poderia, fazendo uso das cláusulas de barreiras e outras de formas de limitar o avanço nas demais etapas do certame, restringir o número de aprovados a 500 (quinhentos) candidatos, por exemplo.

Note-se que são 500 aprovados, porém apenas 50 estão dentro do número de vagas. Após chamar os 50 aprovados a Administração poderia, sem qualquer problema, chamar os outros classificados e aprovados no certame dentro de seu prazo de validade.

Veja-se que a Administração nunca foi obrigada a chamar todos os aprovados. Antes, sequer era obrigada a chamar os aprovados dentro do número de vagas. Com a evolução jurisprudencial os aprovados dentro do número de vagas ofertadas passaram a ter o direito subjetivo à nomeação, ou, em caso de concurso de estatal, à contratação pela CLT.

Portanto, o cadastro de reserva na verdade veio como uma “palavra mágica” para tentar legitimar um concurso sem cargos ou empregos a serem providos, pois, nesta condição, se não existem vagas apresentadas, não haveria direito à nomeação ou contratação compulsória.

Daí já se percebe a flagrante ilegalidade de seu uso, pois essa foi uma jogada maliciosa para prejudicar os candidatos que muito se esforçaram e com muito suor e renúncia conseguiram a aprovação. Mas aprovação em que? Seria, na linguagem popular, uma “ganhar e não levar”.

E o mais interessante é que não raras vezes o mesmo órgão ou entidade que fez o concurso, após exaurido seu prazo de validade com diversos candidatos aprovados, simplesmente instaura novo certame, agora com número de vagas apresentadas ou novamente em cadastro de reserva.

Isso é um atentado ao primado da moralidade, da proteção à confiança. Um jogo malicioso e facilmente manipulado pelos gestores responsáveis pela contratação, que, nesta toada, estão colocando em último plano o sacramental e indisponível interesse público.

Por isso, a interpretação correta que deve ser dada e efetivada pelo Judiciário em hipóteses em que o concurso é apenas para cadastro de reserva é que, surgindo vagas, seja pelo motivo que for (exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, criação de novos cargos, etc.), a Administração, compulsoriamente, deve preenchê-las dentro do prazo de validade do concurso, fazendo uso, obrigatoriamente, dos aprovados no concurso que, inicialmente, apenas previa o cadastro.

Pensamento diferente levaria à conclusão de que o concurso não se prestou a qualquer papel voltado à satisfação do interesse público, mas sim um jogo de enganação, cujas vítimas são os milhares de candidatos que investem tempo e dinheiro para se prepararem para uma viagem fantasiosa e utópica criada pela Administração.

Ainda, a inabilidade do administrador é tão grande em certas situações que este leva a efeito um concurso com cadastro de reserva numerado. Isso é uma contradição em si! Se não há vaga, pois é cadastro de reserva, logo ele não pode ser numerado. É princípio básico da lógica.

Felizmente o Judiciário tem reprimido muitos casos de uso indevido do cadastro de reservas.



Entrevista pessoal em concursos públicos - artigo publicado no Jus Navigandi

Um dos principais objetivos do concurso público é garantir a seleção de pessoal qualificado para exercer uma atividade pública, o que, para ser bem sucedido, deve ser embasar nos princípios da isonomia e impessoalidade, dentre outros que regem a Administração Pública.

Em toda a atuação a Administração Pública deve se pautar nos critérios mais impessoais e isonômicos possíveis de forma a proporcionar uma seleção objetiva, não tendenciosa e sem máculas.
Nas palavras de Leonardo Motta Espírito Santo, “em termos gerais, este princípio inspira todas as diretrizes que assegurem condições justas de convivência ou concorrência. O bem público é indisponível e os direitos são acessíveis a todos os cidadãos em igual medida”.[1]

O preâmbulo da CF/88 não tem status de norma constitucional, mas expressa os valores e ideais perseguidos na elaboração do referido documento.

Vejamos:


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...).[2]


Ora, uma norma que tenha por escopo a proteção de tais valores não pode permitir que um concurso público seja influenciado pela pessoalidade.

Hely Lopes Meirelles entende que o princípio da impessoalidade nada mais é que o princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. Esse princípio veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, objetivando somente a satisfação de interesses privados por favoritismo ou perseguição.[3]

Um grande risco de violação ao princípio em análise ocorre quando os editais de concursos públicos preveem a realização de entrevista pessoal como fase do certame, uma vez que o próprio nome do critério já desafia a impessoalidade.

Tal risco reside no fato de que o examinador, nesse tipo de avaliação vai expor o candidato a seus juízos de valor, mesmo que inconscientemente. Aqui estará sendo afetada, de certa forma, a imparcialidade que existe, por exemplo, na aplicação de provas escritas ou discursivas onde os rostos não são conhecidos.

Por isso, não é recomendado que se utilize de entrevistas pessoais em concursos, pois normalmente ela é pessoal e o Judiciário tem reconhecido a ilegalidade das mesmas.
Vejamos a jurisprudência do TRT do Pará:

TRT-PR-06-10-2006 SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO E ENTREVISTA PESSOAL. ILEGALIDADE.
A seleção de servidores públicos por meio de "entrevista pessoal" abre margem a subjetivismo, que é justamente o que legislador pretendeu evitar ao prever a obrigatoriedade do concurso de provas. Além disso, a eliminação prévia de candidatos mediante análise de currículos não atende ao espírito da norma constitucional, o qual privilegia, antes de outras formas de avaliações, a realização de provas. Não foi a toa que o legislador fixou que os concursos públicos devem ser de "provas ou de provas e títulos", não sendo admissível a contratação de servidores mediante a realização de concurso eliminatório "de títulos", seguida de outra modalidade de avaliação. (TRT-9 13086200529906 PR 13086-2005-29-9-0-6, Relator: MARCIA DOMINGUES, 4A. TURMA, Data de Publicação: 06/10/2006).


Tendo um contato físico com aqueles que almejam uma vaga, pode haver julgamentos em virtude de origem, cor, sexo e condição social, por exemplo, justamente o que se busca afastar.

Caso seja adotada, o que não é recomendável, o entrevistador deve tomar cuidado com as perguntas para que elas não sejam do tipo: qual a sua religião? ou outras que não tenham nenhuma relação com o exercício do cargo. É sempre importante ressaltar que o objetivo é selecionar o candidato mais preparado para o exercício do cargo. Dessa forma todas as perguntas devem ser voltadas a conhecer as aptidões do mesmo.

Além de poder constituir fase própria a mesma muitas vezes aparece dentro da fase do exame psicotécnico, o que é ilegal, pois é pacífico que o referido exame deve ter previsão legal e se basear em critérios objetivos e científicos.

Nesse sentido, veja a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.  CARÁTER SIGILOSO DA ENTREVISTA. ART. 37 DA CF/1988.  INFRINGÊNCIA. 1. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não  admitir a realização de exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos,  devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo  discriminatório pelo eventual arbítrio. 2. O reconhecimento do caráter sigiloso e irrecorrível do exame psicotécnico  determinado pelo edital que regula o concurso para o provimento de cargo policial militar  não implica o automático ingresso dos candidatos nele reprovados no Curso de  Formação. 3. Recurso parcialmente provido. (RMS n. 15.402/SC, Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 13/10/2003)
Recentemente a seccional da OAB/PI se manifestou no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça revise a sua resolução nº 81 de 2009, que estabelece a entrevista pessoal como uma das fases eliminatórias dos concursos públicos realizados pelos Tribunais de Justiça do País para preenchimento das vagas de tabeliães dos cartórios de notas e registros.

De acordo com Willian Guimarães, presidente da OAB-PI, a realização de uma entrevista com os candidatos é uma ofensa direta aos princípios norteadores do instituto jurídico do concurso público. Para Willian, a exigência também abre a possibilidade para a burla dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativas.[4]

Não se busca com esse artigo que seja extirpado o critério de avaliação em estudo, mas quando o Estado Democrático de Direito está em risco, é melhor que se abra mão de tudo que possa prejudica-lo.

Na prática fica difícil reconhecer quando o examinador se utilizou ou não de impessoalidade na seleção, por este motivo concluímos que a entrevista pessoal não é o melhor dos critérios a ser adotado por proporcionar um iminente risco aos postulados indeclináveis do concurso público, quais sejam: a impessoalidade, a igualdade, a segurança, a moralidade e a objetividade no julgamento, fazendo o certame perder por completo o seu sentido.

________________________

1] MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Org.). Curso Prático de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.18.
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[3] MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Org.). Curso Prático de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.18.
[4] CÍCERO PORTELA. OAB quer exclusão de entrevista em concurso para cartórios. Disponível em:< http://www.portalodia.com/noticias/politica/oab-quer-exclusao-de-entrevista-em-concurso-para-cartorios-178815.html>.Acesso em: 04 de setembro de 2013.




terça-feira, 9 de outubro de 2012

As principais ilegalidades nos concursos Públicos: prova discursiva - falta de motivação e julgamento sem isonomia.


Amigos, 
Tenho visto que as principais ilegalidades que ocorrem nos concursos públicos estão na fase discursiva. Esse vídeo trata da questão da falta de motivação dos descontos, julgamento sem isonomia e impessoalidade das provas e técnicas de defesa.
Espero que ajude.
Abraços a todos,
Alessandro Dantas 

As principais ilegalidades nos concursos públicos: quem são os membros das Bancas Examinadoras?

Amigos,
Bom dia.
Segue um vídeo com informações importantes.
Vocês sabem quem são os membros das Bancas Examinadoras? Esse vídeo trata disso.
Abraços
Alessandro Dantas

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Concurso Público: ilegalidade da exigência de questão objetiva com mais de uma resposta.


Concurso Público: ilegalidade da exigência de questão objetiva com mais de uma resposta.
Nas provas objetivas, que não possuem critérios pessoais de avaliação, a pergunta feita ao candidato somente poderá ter uma resposta direita e objetiva. É impossível se admitir mais de uma alternativa como correta, pois se isso ocorrer haverá violação as regras definidas no edital que rege o concurso. A eficácia das provas objetivas exige boa técnica na elaboração das questões, dentro do grau de especificidade do conhecimento a ser medido, as quais devem conduzir a respostas adequadas, sem ambiguidades ou obscuridades.
Questões que apresentam duas ou mais alternativas corretas não foram elaboradas segundo as regras editalícias e muito menos em consonância com os princípios aplicáveis a Administração Pública, em especial moralidade e eficiência, em razão disso, questões inquinadas com esse vício devem ser declaradas nulas. 
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação da legalidade dos atos administrativos. Não obstante, em se tratando de questões com mais de uma alternativa correta, não há que se falar em falta de competência do Judiciário para realizar um controle da prova objetiva, visto que este Poder se prenderá ao exame da legalidade da manutenção de perguntas dúbias, com duplicidade de respostas, frente às normas estabelecidas previamente no edital a todos os candidatos.
Sobre o tema o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve oportunidade de se pronunciar:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE. AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF. PROVA OBJETIVA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS. NULIDADE.
[...].  3 - Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal - prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando às questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial.
4 - Precedentes do TFR (RO nº 120.606/PE e AC nº 138.542/GO).
5 - Recurso conhecido pela divergência e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente, em parte, o pedido a fim de declarar, por erro material, nulas as questões 01 e 10 do concurso ora sub judice, atribuindo-se a pontuação conforme supra explicitado, invertendo-se eventuais ônus de sucumbência[1].



[1] REsp 174.291/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 17/02/2000, DJ 29/05/2000.