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Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia

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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Cadastro de reserva e burla aos princípios da administração - artigo publicado no Jus Navigandi

Percebendo o giro hermenêutico da jurisprudência pátria, especialmente a dos Tribunais Superiores, alguns segmentos da Administração trataram de tentar contornar a situação fazendo uso ilegal de um cadastro de reserva.

O cadastro de reserva, pelo menos em tese, seria um contingente de candidatos aprovados, porém fora do número de vagas, e que poderia ser aproveitado ao longo do prazo de validade do concurso.
Tal instituto, todavia sem essa nomenclatura, sempre existiu.

Isso porque, por mais que a Administração tenha apresentado um número certo de vagas, o fato é que pelos critérios do concurso outros candidatos eram aprovados fora do número de vagas e poderiam, ao longo do prazo de validade do certame, ser aproveitados. Essa prática sempre foi muito comum.
Apenas a título de exemplo, em um concurso para 50 (cinquenta) vagas, onde 10.000 (dez mil) candidatos o disputaram, o edital poderia, fazendo uso das cláusulas de barreiras e outras de formas de limitar o avanço nas demais etapas do certame, restringir o número de aprovados a 500 (quinhentos) candidatos, por exemplo.

Note-se que são 500 aprovados, porém apenas 50 estão dentro do número de vagas. Após chamar os 50 aprovados a Administração poderia, sem qualquer problema, chamar os outros classificados e aprovados no certame dentro de seu prazo de validade.

Veja-se que a Administração nunca foi obrigada a chamar todos os aprovados. Antes, sequer era obrigada a chamar os aprovados dentro do número de vagas. Com a evolução jurisprudencial os aprovados dentro do número de vagas ofertadas passaram a ter o direito subjetivo à nomeação, ou, em caso de concurso de estatal, à contratação pela CLT.

Portanto, o cadastro de reserva na verdade veio como uma “palavra mágica” para tentar legitimar um concurso sem cargos ou empregos a serem providos, pois, nesta condição, se não existem vagas apresentadas, não haveria direito à nomeação ou contratação compulsória.

Daí já se percebe a flagrante ilegalidade de seu uso, pois essa foi uma jogada maliciosa para prejudicar os candidatos que muito se esforçaram e com muito suor e renúncia conseguiram a aprovação. Mas aprovação em que? Seria, na linguagem popular, uma “ganhar e não levar”.

E o mais interessante é que não raras vezes o mesmo órgão ou entidade que fez o concurso, após exaurido seu prazo de validade com diversos candidatos aprovados, simplesmente instaura novo certame, agora com número de vagas apresentadas ou novamente em cadastro de reserva.

Isso é um atentado ao primado da moralidade, da proteção à confiança. Um jogo malicioso e facilmente manipulado pelos gestores responsáveis pela contratação, que, nesta toada, estão colocando em último plano o sacramental e indisponível interesse público.

Por isso, a interpretação correta que deve ser dada e efetivada pelo Judiciário em hipóteses em que o concurso é apenas para cadastro de reserva é que, surgindo vagas, seja pelo motivo que for (exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, criação de novos cargos, etc.), a Administração, compulsoriamente, deve preenchê-las dentro do prazo de validade do concurso, fazendo uso, obrigatoriamente, dos aprovados no concurso que, inicialmente, apenas previa o cadastro.

Pensamento diferente levaria à conclusão de que o concurso não se prestou a qualquer papel voltado à satisfação do interesse público, mas sim um jogo de enganação, cujas vítimas são os milhares de candidatos que investem tempo e dinheiro para se prepararem para uma viagem fantasiosa e utópica criada pela Administração.

Ainda, a inabilidade do administrador é tão grande em certas situações que este leva a efeito um concurso com cadastro de reserva numerado. Isso é uma contradição em si! Se não há vaga, pois é cadastro de reserva, logo ele não pode ser numerado. É princípio básico da lógica.

Felizmente o Judiciário tem reprimido muitos casos de uso indevido do cadastro de reservas.



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