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Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia

Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia
Advocacia especializada na área de consursos públicos: ilegalidades de psicotécnicos, exigência de prova física em provas que o agente não atua em campo, correção equivocada de provas, indenização por indenização tardia, etc..Telefax (27) 3315-1616

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

CONCURSO PÚBLICO: ENTENDA SEUS DIREITOS, SUAS FASES, PRINCIPAIS VÍCIOS E COMO SE DEFENDER.

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Cadastro de reserva e burla aos princípios da administração - artigo publicado no Jus Navigandi

Percebendo o giro hermenêutico da jurisprudência pátria, especialmente a dos Tribunais Superiores, alguns segmentos da Administração trataram de tentar contornar a situação fazendo uso ilegal de um cadastro de reserva.

O cadastro de reserva, pelo menos em tese, seria um contingente de candidatos aprovados, porém fora do número de vagas, e que poderia ser aproveitado ao longo do prazo de validade do concurso.
Tal instituto, todavia sem essa nomenclatura, sempre existiu.

Isso porque, por mais que a Administração tenha apresentado um número certo de vagas, o fato é que pelos critérios do concurso outros candidatos eram aprovados fora do número de vagas e poderiam, ao longo do prazo de validade do certame, ser aproveitados. Essa prática sempre foi muito comum.
Apenas a título de exemplo, em um concurso para 50 (cinquenta) vagas, onde 10.000 (dez mil) candidatos o disputaram, o edital poderia, fazendo uso das cláusulas de barreiras e outras de formas de limitar o avanço nas demais etapas do certame, restringir o número de aprovados a 500 (quinhentos) candidatos, por exemplo.

Note-se que são 500 aprovados, porém apenas 50 estão dentro do número de vagas. Após chamar os 50 aprovados a Administração poderia, sem qualquer problema, chamar os outros classificados e aprovados no certame dentro de seu prazo de validade.

Veja-se que a Administração nunca foi obrigada a chamar todos os aprovados. Antes, sequer era obrigada a chamar os aprovados dentro do número de vagas. Com a evolução jurisprudencial os aprovados dentro do número de vagas ofertadas passaram a ter o direito subjetivo à nomeação, ou, em caso de concurso de estatal, à contratação pela CLT.

Portanto, o cadastro de reserva na verdade veio como uma “palavra mágica” para tentar legitimar um concurso sem cargos ou empregos a serem providos, pois, nesta condição, se não existem vagas apresentadas, não haveria direito à nomeação ou contratação compulsória.

Daí já se percebe a flagrante ilegalidade de seu uso, pois essa foi uma jogada maliciosa para prejudicar os candidatos que muito se esforçaram e com muito suor e renúncia conseguiram a aprovação. Mas aprovação em que? Seria, na linguagem popular, uma “ganhar e não levar”.

E o mais interessante é que não raras vezes o mesmo órgão ou entidade que fez o concurso, após exaurido seu prazo de validade com diversos candidatos aprovados, simplesmente instaura novo certame, agora com número de vagas apresentadas ou novamente em cadastro de reserva.

Isso é um atentado ao primado da moralidade, da proteção à confiança. Um jogo malicioso e facilmente manipulado pelos gestores responsáveis pela contratação, que, nesta toada, estão colocando em último plano o sacramental e indisponível interesse público.

Por isso, a interpretação correta que deve ser dada e efetivada pelo Judiciário em hipóteses em que o concurso é apenas para cadastro de reserva é que, surgindo vagas, seja pelo motivo que for (exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, criação de novos cargos, etc.), a Administração, compulsoriamente, deve preenchê-las dentro do prazo de validade do concurso, fazendo uso, obrigatoriamente, dos aprovados no concurso que, inicialmente, apenas previa o cadastro.

Pensamento diferente levaria à conclusão de que o concurso não se prestou a qualquer papel voltado à satisfação do interesse público, mas sim um jogo de enganação, cujas vítimas são os milhares de candidatos que investem tempo e dinheiro para se prepararem para uma viagem fantasiosa e utópica criada pela Administração.

Ainda, a inabilidade do administrador é tão grande em certas situações que este leva a efeito um concurso com cadastro de reserva numerado. Isso é uma contradição em si! Se não há vaga, pois é cadastro de reserva, logo ele não pode ser numerado. É princípio básico da lógica.

Felizmente o Judiciário tem reprimido muitos casos de uso indevido do cadastro de reservas.



Entrevista pessoal em concursos públicos - artigo publicado no Jus Navigandi

Um dos principais objetivos do concurso público é garantir a seleção de pessoal qualificado para exercer uma atividade pública, o que, para ser bem sucedido, deve ser embasar nos princípios da isonomia e impessoalidade, dentre outros que regem a Administração Pública.

Em toda a atuação a Administração Pública deve se pautar nos critérios mais impessoais e isonômicos possíveis de forma a proporcionar uma seleção objetiva, não tendenciosa e sem máculas.
Nas palavras de Leonardo Motta Espírito Santo, “em termos gerais, este princípio inspira todas as diretrizes que assegurem condições justas de convivência ou concorrência. O bem público é indisponível e os direitos são acessíveis a todos os cidadãos em igual medida”.[1]

O preâmbulo da CF/88 não tem status de norma constitucional, mas expressa os valores e ideais perseguidos na elaboração do referido documento.

Vejamos:


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...).[2]


Ora, uma norma que tenha por escopo a proteção de tais valores não pode permitir que um concurso público seja influenciado pela pessoalidade.

Hely Lopes Meirelles entende que o princípio da impessoalidade nada mais é que o princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. Esse princípio veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, objetivando somente a satisfação de interesses privados por favoritismo ou perseguição.[3]

Um grande risco de violação ao princípio em análise ocorre quando os editais de concursos públicos preveem a realização de entrevista pessoal como fase do certame, uma vez que o próprio nome do critério já desafia a impessoalidade.

Tal risco reside no fato de que o examinador, nesse tipo de avaliação vai expor o candidato a seus juízos de valor, mesmo que inconscientemente. Aqui estará sendo afetada, de certa forma, a imparcialidade que existe, por exemplo, na aplicação de provas escritas ou discursivas onde os rostos não são conhecidos.

Por isso, não é recomendado que se utilize de entrevistas pessoais em concursos, pois normalmente ela é pessoal e o Judiciário tem reconhecido a ilegalidade das mesmas.
Vejamos a jurisprudência do TRT do Pará:

TRT-PR-06-10-2006 SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO E ENTREVISTA PESSOAL. ILEGALIDADE.
A seleção de servidores públicos por meio de "entrevista pessoal" abre margem a subjetivismo, que é justamente o que legislador pretendeu evitar ao prever a obrigatoriedade do concurso de provas. Além disso, a eliminação prévia de candidatos mediante análise de currículos não atende ao espírito da norma constitucional, o qual privilegia, antes de outras formas de avaliações, a realização de provas. Não foi a toa que o legislador fixou que os concursos públicos devem ser de "provas ou de provas e títulos", não sendo admissível a contratação de servidores mediante a realização de concurso eliminatório "de títulos", seguida de outra modalidade de avaliação. (TRT-9 13086200529906 PR 13086-2005-29-9-0-6, Relator: MARCIA DOMINGUES, 4A. TURMA, Data de Publicação: 06/10/2006).


Tendo um contato físico com aqueles que almejam uma vaga, pode haver julgamentos em virtude de origem, cor, sexo e condição social, por exemplo, justamente o que se busca afastar.

Caso seja adotada, o que não é recomendável, o entrevistador deve tomar cuidado com as perguntas para que elas não sejam do tipo: qual a sua religião? ou outras que não tenham nenhuma relação com o exercício do cargo. É sempre importante ressaltar que o objetivo é selecionar o candidato mais preparado para o exercício do cargo. Dessa forma todas as perguntas devem ser voltadas a conhecer as aptidões do mesmo.

Além de poder constituir fase própria a mesma muitas vezes aparece dentro da fase do exame psicotécnico, o que é ilegal, pois é pacífico que o referido exame deve ter previsão legal e se basear em critérios objetivos e científicos.

Nesse sentido, veja a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.  CARÁTER SIGILOSO DA ENTREVISTA. ART. 37 DA CF/1988.  INFRINGÊNCIA. 1. É uníssono o entendimento proclamado no âmbito deste Tribunal no sentido de não  admitir a realização de exame psicotécnico segundo critérios subjetivos e sigilosos,  devendo impor critérios objetivos, que não permitam procedimento seletivo  discriminatório pelo eventual arbítrio. 2. O reconhecimento do caráter sigiloso e irrecorrível do exame psicotécnico  determinado pelo edital que regula o concurso para o provimento de cargo policial militar  não implica o automático ingresso dos candidatos nele reprovados no Curso de  Formação. 3. Recurso parcialmente provido. (RMS n. 15.402/SC, Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 13/10/2003)
Recentemente a seccional da OAB/PI se manifestou no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça revise a sua resolução nº 81 de 2009, que estabelece a entrevista pessoal como uma das fases eliminatórias dos concursos públicos realizados pelos Tribunais de Justiça do País para preenchimento das vagas de tabeliães dos cartórios de notas e registros.

De acordo com Willian Guimarães, presidente da OAB-PI, a realização de uma entrevista com os candidatos é uma ofensa direta aos princípios norteadores do instituto jurídico do concurso público. Para Willian, a exigência também abre a possibilidade para a burla dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativas.[4]

Não se busca com esse artigo que seja extirpado o critério de avaliação em estudo, mas quando o Estado Democrático de Direito está em risco, é melhor que se abra mão de tudo que possa prejudica-lo.

Na prática fica difícil reconhecer quando o examinador se utilizou ou não de impessoalidade na seleção, por este motivo concluímos que a entrevista pessoal não é o melhor dos critérios a ser adotado por proporcionar um iminente risco aos postulados indeclináveis do concurso público, quais sejam: a impessoalidade, a igualdade, a segurança, a moralidade e a objetividade no julgamento, fazendo o certame perder por completo o seu sentido.

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1] MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Org.). Curso Prático de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.18.
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[3] MOTTA, Carlos Pinto Coelho (Org.). Curso Prático de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.18.
[4] CÍCERO PORTELA. OAB quer exclusão de entrevista em concurso para cartórios. Disponível em:< http://www.portalodia.com/noticias/politica/oab-quer-exclusao-de-entrevista-em-concurso-para-cartorios-178815.html>.Acesso em: 04 de setembro de 2013.