Resumo do caso
A questão é a dispensa do candidato de ser submetido a novo exame psicotécnico em substituição ao que fora efetuado na fase inicial da disputa – este considerado nulo, em face de seu caráter sigiloso e irrecorrível. A razão dessa dispensa reside no fato de que o candidato, ao longo do curso de formação, do qual participou sub judice, foi submetido a outras avaliações psicológicas similares, daí por que não se mostra arrazoado submeter o concorrente a uma bateria de testes psicológicos em cascata apenas pro forma.
Fundamentos da decisão
Se no curso de formação, que em tese submete o candidato a avaliações mais rigorosas, porque mais diretamente voltado à atividade a ser desempenhada pelos futuros profissionais, o candidato se mostrou apto nas avaliações psicológicas, não há razão para repetir o teste psicotécnico do início do certame. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. REsp 332.701-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 23/10/2001.
Comentários do professor
O exame psicotécnico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público. Trata-se de requisito legítimo, visto que as funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs.
Segundo Luiz Pasquali, professor titular do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília, refere-se a um conjunto de procedimentos confiáveis que permitem ao psicólogo julgar vários aspectos do indivíduo através da observação de seu comportamento em situações padronizadas e pré-definidas. Aplica-se ao estudo de casos individuais ou de grupos nas mais diversas situações. A submissão a testes psicológicos cientificamente desenvolvidos, representa uma situação padronizada típica da avaliação psicológica.
Os posicionamentos mais atualizados são no sentido de que, anulado o exame realizado ilegalmente, deve o candidato ser submetido a outro, porém, nesse caso, de forma lícita e correta. Assim, apesar de serem encontradas algumas decisões anulando o exame e eximindo o candidato de realizar outro, este posicionamento é o minoritário, sendo necessário a realização de outro. Registre-se trecho de decisão deste pretório: “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é exigível, em concurso público, a aprovação em exame psicotécnico quando previsto em lei, mormente para ingresso na carreira policial, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade. Todavia, tem rejeitado sua realização de forma subjetiva e irrecorrível. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Acórdão recorrido reformado. Segurança concedida em parte para anular o exame psicotécnico realizado e determinar a realização de novo teste, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, sendo o resultado, ainda, passível de recurso. (STJ - RMS 17103 - SC - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima - DJU 05.12.2005)
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