Quem sou eu
- Professor Alessandro Dantas Coutinho
- Olá, meu nome é Alessandro Dantas. Sou advogado especialista em concurso público, consultor jurídico da ANDACON - Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro, Professor de Direito Administrativo no ES, RJ e DF e autor de obras jurídicas.
Dantas Coutinho & Sant'Ana Pedra - Escritório de Advocacia
quarta-feira, 18 de março de 2009
sábado, 17 de janeiro de 2009
Principais decisões sobre Responsabilidade Civil do Estado na jurisprudência do STJ
12/11/2008
Estado é condenado a pagar indenização por morte de preso
21/08/2008
Estado não pagará indenização a família de menor vítima de bala perdida
Pedido de família para que o Estado pague indenização pela morte de menor vítima de bala perdida foi julgado improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Turma considerou que não houve relação direta entre a morte da criança e o disparo efetivado por um menor foragido há mais de uma semana de estabelecimento onde cumpria medida sócio-educativa. O disparo aconteceu em 2000 em Taguatinga, cidade satélite de Brasília. A família alegou que houve falha do Estado no dever de vigiar o detento, razão porque deveria ser indenizada por danos morais e materiais. A Primeira Turma, no entanto, por maioria de votos, considerou que não se pode atribuir ao Estado a responsabilidade civil pela morte da criança se não foi possível comprovar que o crime aconteceu em decorrência da fuga do menor. O detento cumpria o regime de semi-liberdade e estava matriculado durante o dia em curso profissionalizante. A Primeira Turma, por maioria, entendeu que, no caso, o crime teria acontecido mesmo que o fugitivo estivesse fora da custódia do Estado. A Turma entendeu ainda que não haveria direito à indenização porque não houve participação de agente estatal no tiroteio. O ministro Teori Albino Zavascki explica em sua decisão que a imputação de responsabilidade civil do Estado supõe a presença de dois elementos de fato – a conduta do agente e o resultado danoso – e um elemento lógico normativo – o nexo causal. Sem o nexo causal não pode haver a responsabilização. O nexo causal é o resultado lógico-normativo, segundo o ministro, que consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato; é normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito. Para o ministro, estabelecer nexo causal entre os fatos ocorridos significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais.
08/10/2007
Concessionária é isenta de responder por acidente ocorrido antes do contrato de concessão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que obrigava uma concessionária de serviços a responder por um acidente ocorrido antes do contrato de concessão. A Segunda Turma, por maioria, entendeu que a concessionária não pode absorver responsabilidade de outra empresa se não concorreu para falhas de serviços, ainda mais se a empresa anterior ainda existe. (Resp 738026)
23/03/2007
Concessionária é isenta de responder por acidente ocorrido antes do contrato de concessão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que obrigava uma concessionária de serviços a responder por um acidente ocorrido antes do contrato de concessão. A Segunda Turma, por maioria, entendeu que a concessionária não pode absorver responsabilidade de outra empresa se não concorreu para falhas de serviços, ainda mais se a empresa anterior ainda existe. (Resp 782834)
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
STF recebe parecer do MPF favorável a isenção de pedágio para deficientes no Espírito Santo
O Procurador Geral da República (PGR), Antonio Fernando de Souza, reconheceu como parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816 ajuizada pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, contra a lei estadual 7.436/02.. A lei isenta do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
Segundo o procurador, a isenção aos portadores não causará impacto financeiro relevante ao contrato de concessão da administradora das rodovias, como argumenta o governador. Na opinião dele, a lei tem propósitos sociais. “Deve-se considerar o caráter social (da lei) – especialmente no exercício do direito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais – voltado a compensar as dificuldades vividas por esses personagens”, disse.
Antonio Fernando de Souza deu parecer parcialmente favorável à ADI porque, por outro lado, concordou com o governador com o argumento de que a isenção deveria ter partido do Executivo, e não do Legislativo, do Espírito Santo. Hartung havia apontado vício formal na elaboração da lei alegando a infração ao artigo 61 da Constituição, que reserva ao chefe do Executivo algumas iniciativas de leis.
Ao analisar o caso anteriormente, o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, disse que a alteração contratual não faria a concessionária perder uma quantia substancial e, portanto, defendeu a isenção dos portadores de deficiência. Diferentemente de Antonio Fernando de Souza, o advogado-geral não viu erro formal na elaboração da lei porque ela não interfere na direção superior da administração do estado.
O parecer do PGR já está no gabinete do ministro Celso de Mello, relator do caso.
Alegações
De acordo com a ADI, a cobrança de pedágio nas rodovias do estado teve origem em licitação que gerou contrato entre o estado do Espírito Santo e a concessionária de serviço público Rodovia do Sol S/A.
“Qualquer modificação na natureza da prestação do serviço, bem como no seu modus operandi acarreta um desequilíbrio na equação econômica e financeira do contrato”, afirma o governador. Segundo ele, a mudança na execução do contrato constitui afronta ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que estabelece a manutenção das condições da proposta gerada por meio de licitação pública.
“É inegável que o legislador estadual interferiu no contrato de concessão celebrado pelo estado do Espírito Santo”, disse Hartung ao ressaltar que a lei estadual reduziu vantagens esperadas pela concessionária na remuneração dos serviços prestados.
O governo do Espírito Santo requer a concessão de liminar para suspender, com efeitos retroativos (ex tunc), a execução da Lei estadual 7.436/02. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2009
Grandes Julgamentos do STF para 2009
2009: Grandes julgamentos em pauta no Supremo
Depois de um ano de relevantes decisões por parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal, 2009 não deve ser muito diferente. Temas de grande importância para a sociedade estão prontos para ser julgadospelo Plenário da Corte, a começar pela conclusão da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol (RR), previsto para voltar ao Pleno nas primeiras sessões de fevereiro. Na seqüência, devem ser julgadospelo colegiado outros processos sobre áreas indígenas, matérias de Direito Tributário – ICMS na base de cálculo da Cofins, substituição tributária e o Simples Nacional, e temas sociais como cotas raciais, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, Lei de Imprensa, diploma para jornalistas, monopóliodos Correios e o poder de investigação do Ministério Público, entre tantos outros.
Na análise da Petição 3388, oito ministros já se pronunciaram pela demarcação contínua da área da reserva indígena Raposa Serra do Sol, localizada no estado de Roraima. O ministro Marco Aurélio pediu vista doprocesso, e disse que pretende trazer seu voto no início de fevereiro de 2009. Ao concluir o julgamento, previsto para o começo do ano, os ministros devem discutir uma série de condições impostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e que podem nortear outros julgamentos sobre áreas indígenas, bem como sinalizar processos de demarcação em andamento no Poder Executivo.Sobre o mesmo tema, o STF deve concluir, em 2009, a discussão sobre a demarcação da reserva indígena Caramuru Catarina Paraguaçu, no estado da Bahia, que envolve a etnia Pataxó Hã-hã-hãe. O julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 312 foi interrompido em setembro por um pedido de vista do ministro Menezes Direito. É possível que, depois de concluído o julgamento da Raposa Serra do Sol, os processos que tramitam na Corte sobre demarcação de áreas indígenas sejam resolvidos com maior celeridade. Aguardam na fila, alémda ACO 312, processos sobre a área indígena Parabure, em Mato Grosso (ACO 304) e Kaigang, no Rio Grande do Sul (ACO 469).
Supremo decide que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação
A Turma iniciou julgamento de Recurso Extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público. No caso, os ora recorridos — aprovados em concurso, realizado em 1987, para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro — impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art. 37, IV, da CF (“ IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado, embora existissem vagas. Naquele writ, afirmaram que, vencido o prazo inicial de validade do certame, fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno, destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. Acrescentaram que o Conselho da Justiça Federal - CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região, as quais foram distribuídas para preenchimento por progressão, ascensão e concurso público, e que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame, surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos. Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o Tribunal de origem concedera a segurança, o que ensejara a interposição do presente Recurso Extraordinário pelo Ministério Público Federal.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)
(informativo nº 510)
Concurso Público e Direito à Nomeação - 2
O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de competência do STF e que outras formas de provimento, determinadas por ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora, não serviriam para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, quando o acórdão questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à nomeação. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, por vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, desproveram o recurso. Aduziram que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Carlos Britto.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)
(informativo nº 510)
Concurso Público e Direito à Nomeação - 3
Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu Recurso Extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público — v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso.
RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480)
(informativo nº 520)